Seguro
Generali Seguros - Apólice de Seguro Multirrisco Empresarial
Condições Gerais, Cláusulas Particulares e Condições Especiais
CLÁUSULA PRELIMINAR
- Entre a Generali Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
- A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
- Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
- a) o tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
- b) o destino e o uso;
- c) a natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
- As Condições Especiais preveem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
- Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao Beneficiário.
- Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I - Definições, Objeto, Garantias e Exclusões
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
- a) Apólice: O conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
- b) Condições gerais: O conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
- c) Condições especiais: As cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
- d) Condições particulares: O documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distinguem de todos os outros;
- e) Ata adicional: O documento que titula uma alteração da apólice;
- f) Segurador: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente Contrato;
- g) Tomador do Seguro: A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
- h) Segurado: A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
- i) Beneficiário: A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
- j) Agregado familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e os seus descendentes (até ao limite de idade de 25 anos, incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;
- k) Bens seguros: Os bens móveis ou imóveis, designados nas Condições Particulares;
- l) Incêndio: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
- m) Ação mecânica de queda de raio: A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
- n) Explosão: A ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor;
- o) Sinistro: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
- p) Franquia: O valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
- q) Imóvel seguro: O edifício ou fração de edifício em regime de propriedade horizontal, afeto à atividade do Segurado...
- r) Atividade segura: A atividade desenvolvida pelo Segurado e indicada nas Condições Particulares.
Cláusula 2.ª - Objeto e garantias do contrato
- O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
- Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente Contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento.
- Salvo convenção em contrário, o presente Contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
- A título facultativo, ao abrigo do presente Contrato de seguro, poderão igualmente ficar garantidos:
- a) Bens não enquadráveis no n.º 1 em relação aos riscos de Incêndio, queda de raio e explosão;
- b) Outros riscos para além dos acima referidos, nos termos previstos nas respetivas Condições Especiais e Particulares.
Cláusula 3.ª - Exclusões
1. Exclusões aplicáveis à cobertura obrigatória de Incêndio:
- Guerra, declarada ou não, invasão, hostilidades, guerra civil, insurreição ou revolução;
- Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
- Confiscação, requisição, destruição ou danos por ordem do governo ou autoridade instituída;
- Greves, tumultos, alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo ou sabotagem;
- Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade;
- Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, terramotos e erupções vulcânicas;
- Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos e instalações elétricas (sobretensão, curto-circuito);
- Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;
- Lucros cessantes ou perda semelhante;
- Extravio, furto ou roubo dos bens seguros praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro.
CAPÍTULO II a VIII - Resumo das Regras Contratuais
Capítulo
Âmbito
Principais Disposições
Capítulo II | Declaração do Risco | Dever de declaração inicial exata (Cl. 4.ª); consequências do incumprimento doloso (Cl. 5.ª) ou negligente (Cl. 6.ª); dever de comunicação de agravamento do risco no prazo de 14 dias (Cl. 7.ª e 8.ª).
Capítulo III | Prémios de Seguro | Vencimento e avisos de pagamento (Cl. 9.ª e 11.ª); a cobertura depende do prévio pagamento (Cl. 10.ª); resolução automática por falta de pagamento (Cl. 12.ª).
Capítulo IV | Vigência e Vicissitudes | Início de efeitos (Cl. 14.ª); duração anual prorrogável ou temporária (Cl. 15.ª); resolução por justa causa (Cl. 16.ª); transmissão da propriedade do bem seguro (Cl. 17.ª).
Capítulo V | Capital Seguro | Fixação do capital (Cl. 18.ª): custo de reconstrução para imóvel, valor em novo/depreciação para recheio, bens de terceiros sob custódia/depósito devidamente discriminados (Cl. 18.ª n.º 6); regra proporcional em caso de insuficiência de capital (Cl. 20.ª).
Capítulo VI | Obrigações das Partes | Participação do sinistro em 8 dias (Cl. 22.ª); dever de mitigação de danos e reembolso de despesas de salvamento (Cl. 23.ª); inspeções ao local do risco (Cl. 24.ª); liquidação célere e juros de mora (Cl. 25.ª).
Capítulo VII | Indemnizações | Avaliação de danos (Cl. 26.ª); indemnização em dinheiro ou reposição em novo (Cl. 27.ª); redução automática do capital seguro (Cl. 28.ª); sub-rogação nos direitos contra terceiros (Cl. 29.ª).
Capítulo VIII | Disposições Diversas | Mediação (Cl. 32.ª); Cosseguro (Cl. 33.ª); Comunicações (Cl. 34.ª); Âmbito territorial Portugal (Cl. 35.ª); Lei aplicável Portuguesa (Cl. 36.ª); Exclusões de riscos cibernéticos e doenças transmissíveis (Cl. 39.ª e 40.ª).
CLÁUSULAS PARTICULARES E CONDIÇÕES ESPECIAIS DESTACADAS
Cláusula Particular - Apólices de Capital Variável (Flutuantes)
Garante ao Segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos ocasionados aos bens seguros de harmonia com as existências efetivamente verificadas. O Segurado obriga-se a manter escrituração própria e a declarar mensalmente (até ao dia 25 de cada mês) o maior valor das existências verificado no mês anterior.
Condição Especial - Danos em Bens de Terceiros
Dentro dos limites estabelecidos nas Condições Particulares, a presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens de Terceiros confiados ao Segurado, em consequência de qualquer dos riscos garantidos pela apólice. Ficam igualmente garantidas as despesas de defesa judicial com o prévio acordo do Segurador.
Condição Especial - Furto ou Roubo
Garante perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado) praticado no interior do local de risco, através de arrombamento, escalamento, chaves falsas ou violência contra pessoas.
Condição Especial - Danos por Água
Garante os danos de caráter súbito e imprevisto provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício ou aparelhos a ela ligados.